LEI 131/2006 (ALTERADA PELA Lei 525/2014)
Art. 55 – Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I – Executar a política municipal de educação. Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades necessárias à realização das funções sob sua responsabilidade;
II – Realizar as atividades em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação, bem como aquelas advindas dos órgãos centrais do Sistema Municipal de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais;
III – Articular com outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros municípios, o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta;
IV – Desenvolver suas atividades, pautando-se por uma gestão democrática e participativa, com objetivo de proporcionar a inclusão social, observando as normas gerais da administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia, de modo a obter a sua integração interna e externa;
V – Atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados;
VI – Promover a execução da Política e Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, responsabilizando-se pela educação básica nos níveis infantil e fundamental, no âmbito do município;
VIII – Garantir o acesso e permanência à Educação de Jovens e Adultos, na forma da Lei;
IX – Implantar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, execução, controle, orientação, supervisão e avaliação da política municipal de educação;
X – Promover a constante capacitação do corpo docente, técnico e administrativo da educação municipal;
XI – Coordenar, orientar e elaborar atividades de planejamento do ensino no âmbito do município;
XII – Planejar a alocação dos recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação, bem como promover medidas de captação de outros recursos para viabilização de seus projetos;
XIII – Propor o recenseamento da população em idade escolar para a Educação Infantil e a Educação Fundamental, bem como dos jovens e adultos que não tiveram acesso à Educação;
XIV – Promover a chamada escolar;
XV – Garantir o acesso, a permanência e o sucesso do aluno matriculado na escola pública municipal;
XVI – Zelar pela qualidade do ensino oferecido pela Rede Municipal de Ensino, programando, coordenando e avaliando a Educação Infantil, a Educação Fundamental e a educação oferecida para os Adolescentes, Jovens e Adultos;
XVII – Organizar administrativamente a Rede Municipal de Ensino, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, com vistas a atender às necessidades locais e às exigências da Política Nacional para o Ensino;
XVII – Promover e implementar a integração entre a escola e a comunidade;
XIX – Definir e efetivar diretrizes e critérios para o suprimento de pessoal na Rede Municipal de Ensino;
XX – Coordenar, orientar e acompanhar atividades relativas à administração de recursos materiais, do patrimônio, transporte e atendimento ao público;
§ 1º Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública e da Iniciativa Privada, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Na execução de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Educação será supervisionada e assistida pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3º – O Secretário de Educação poderá propor a extinção, a transformação eo desdobramento das unidades da Secretaria Municipal de Educação, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.