LEI 131/2006 (ALTERADA PELA Lei 525/2014)
Art. 76 – Compete a CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – Avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual visando a comprovação da conformidade da sua execução; VI- Avaliar a execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetos e a adequação do gerenciamento;
VII – Avaliar a execução do orçamento visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
VIII – A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativas e operacionais;
IX – Controlar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos;
X – Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XI- Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no Art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;
XII – Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o Art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XIV – Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XV – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XVI – Avaliar e fiscalizar a execução dos programas de governo;
XVII – Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVIII – Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIX – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
XX – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XXI – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme disciplinado na RN 004/97;
XXII – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
XXIII – Ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
XXIV – Controlar especificamente a execução orçamentária e financeira, o sistema de pessoal, a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes, as obras públicas, inclusive reformas, as operações de créditos, os suprimentos de fundos, as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XXV – Executar atividades correlatas.