SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (LEI ORGÂNICA – LEI 131/2006 ALTERADA PELA Lei 525/2014)
Art.34- Compete privativamente ao prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma das Constituições Federal e Estadual e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos ajustes do interesse do município; VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei e na Constituição da Lei da República projeto de lei disposto sobre:
A) plano plurianual;
B) diretrizes orçamentárias;
C) orçamento anual;
D) plano diretor;
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao tribunal de contas dos municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da ampliação dos auxílios federais ou estaduais entregue ao Município, na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da ampliação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinadas em lei;]
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,9°, da Constituição Federal;
XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.